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Artigo 30 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 30

O ato normativo, objeto de parecer contrário quanto à juridicidade, à constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido à origem com a justificativa do não-seguimento da proposta. Sanção e Veto de Projeto de Lei

Art. 30 do Decreto 2.954 /1999