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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 3º

Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve apresentar à Casa Civil da Presidência da República plano legislativo orgânico dos atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.

Parágrafo único

O plano de que trata o caput deve incluir as leis de vigência temporária que necessitam prorrogação. Autorização Legislativa

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.954 /1999