Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve apresentar à Casa Civil da Presidência da República plano legislativo orgânico dos atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.
Parágrafo único
O plano de que trata o caput deve incluir as leis de vigência temporária que necessitam prorrogação. Autorização Legislativa