JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Quanto ao mérito, à oportunidade e à viabilidade política das proposições, a Secretaria de Estado de Relações Institucionais e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República examinarão os projetos, cabendo a esta última o exame da compatibilização da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo, bem assim a articulação com os órgãos interessados para os ajustes necessários.

§ 1º

A Secretaria de Assuntos Parlamentares da Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do Presidente da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002

§ 2º

Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância tácita a falta de resposta naquele prazo. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 Análise Jurídica

Art. 28, §2° do Decreto 2.954 /1999