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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 25

Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I

as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;

II

o projeto do ato normativo;

III

o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto.

§ 1º

O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar acompanhado dos pareceres a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes.

§ 2º

Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3º

Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária. Exposições de Motivos

Art. 25, §1° do Decreto 2.954 /1999