Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:
I
mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II
nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a
não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;
b
é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, observado, quanto à forma, o disposto no inciso II do art. 19;
c
é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado;
d
os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado;
e
o dispositivo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses. Ementa de Alteração