JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I

para a obtenção de clareza:

a

usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b

usar frases curtas e concisas;

c

construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d

buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

e

usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II

para a obtenção de precisão:

a

articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b

expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c

evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d

escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e

e

usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

III

para a obtenção de ordem lógica:

a

reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma;

b

restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e

c

expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.

Art. 20, II, c do Decreto 2.954 /1999