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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 2º

Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e aos demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor a elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

§ 1º

Para apresentação de proposta legislativa, deverá o autor certificar-se de que a proposição afigura-se como a única forma de resolver ou superar o problema.

§ 2º

A proposta deverá explicitar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição. Plano Legislativo

Art. 2º, §1° do Decreto 2.954 /1999