Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência iniciada em 1991.
§ 1º
Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, declaração de calamidade pública, e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, não serão numerados, mas apenas ementados, de forma a permitir a identificação do ato pela ementa e data de promulgação.
§ 2º
Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.