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Artigo 11 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

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Art. 11

Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único

Em relação aos projetos de lei mencionados no caput , deverá ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, quando for o caso, as Procuradorias-Gerais dos Estados. Remissões

Art. 11 do Decreto 2.954 /1999