Art. 11
Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único
Em relação aos projetos de lei mencionados no caput , deverá ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, quando for o caso, as Procuradorias-Gerais dos Estados. Remissões
Anexo
Texto
A N E X O I
Questões que devem ser analisadas na elaboração de atos
normativos no âmbito do Poder Executivo.
1. Deve ser tomada alguma providência?
Qual o objetivo pretendido?
Quais as razões que determinaram a iniciativa?
Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
Que falhas ou distorções foram identificadas?
Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência?
Qual é o número de atingidos pelo problema, e qual o número de casos a resolver?
O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)
2. Quais as alternativas disponíveis?