JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo observados.

§ 1º

O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição social deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança somente após noventa dias, a contar de sua publicação.

§ 2º

O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado. Normas Processuais

Art. 10º, §2° do Decreto 2.954 /1999