Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.954 de 29 de Janeiro de 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo observados.
§ 1º
O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição social deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança somente após noventa dias, a contar de sua publicação.
§ 2º
O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado. Normas Processuais