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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 9º

Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.

Parágrafo único

A certidão deverá conter:

I

indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;

II

declaração da entrega da contrafé do auto;

III

a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Decreto 2.953 /1999