Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1º
A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
I
estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
II
optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º
A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 3º
É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)