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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 8º

O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.

§ 1º

A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

I

estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

II

optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 2º

A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

§ 3º

É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

Art. 8º, §2º do Decreto 2.953 /1999