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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 6º

A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:

I

a qualificação do autuado;

II

o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III

a descrição do fato infracional;

IV

a disposição legal infringida;

V

a indicação dos elementos materiais de prova da infração;

VI

quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;

VII

a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;

VIII

a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;

IX

a qualificação das testemunhas, se houver;

X

a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;

§ 1º

As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º

A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.

§ 3º

Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.

§ 4º

A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.

§ 5º

Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

Art. 6º, §4º do Decreto 2.953 /1999