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Artigo 5º do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 5º

O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 2.953 /1999