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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.

§ 1º

Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.

§ 2º

As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.

§ 3º

O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.

Art. 4º, §1º do Decreto 2.953 /1999