JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Fica revogado o Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993 .

Art. 38 do Decreto 2.953 /1999