Artigo 35 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nos casos das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 , 8.884, de 11 de junho de 1994 , e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 , e legislação superveniente.