Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º
Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
§ 2º
O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.