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Artigo 33 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 33

Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:

I

interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;

II

apreensão de bens e produtos.

§ 1º

As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.

§ 2º

A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.

§ 3º

A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.

§ 4º

Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 33 do Decreto 2.953 /1999