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Artigo 32, Inciso IV do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 32

A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

I

praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

II

já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III

reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

IV

descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

Parágrafo único

Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 32, IV do Decreto 2.953 /1999