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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 31

A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.

§ 1º

A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.

§ 2º

O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.

§ 3º

A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.

Art. 31, §2º do Decreto 2.953 /1999