Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:
I
quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II
no caso de reincidência.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.
§ 2º
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º
A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º
A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.