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Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 30

A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I

quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II

no caso de reincidência.

§ 1º

Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

§ 2º

Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3º

A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4º

A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 30, §4º do Decreto 2.953 /1999