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Artigo 3º do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 3º do Decreto 2.953 /1999