Artigo 29 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos consumidores.
Parágrafo único
A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.