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Artigo 27 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 27

Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 27 do Decreto 2.953 /1999