Artigo 26 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único
O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I
juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II
multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.