JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.

Parágrafo único

O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:

I

juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

II

multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

Art. 26 do Decreto 2.953 /1999