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Artigo 24 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 24

A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.

Art. 24 do Decreto 2.953 /1999