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Artigo 22 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 22

Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.

Parágrafo único

A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Art. 22 do Decreto 2.953 /1999