Artigo 22 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.
Parágrafo único
A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.