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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 21

As infrações cometidas nas atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

cancelamento do registro do produto junto à ANP;

III

suspensão de fornecimento de produtos;

IV

suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V

cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VI

revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 2.953 /1999