Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As infrações cometidas nas atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I
multa;
II
cancelamento do registro do produto junto à ANP;
III
suspensão de fornecimento de produtos;
IV
suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
V
cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VI
revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.