Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único
Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.