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Artigo 2º do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 2º

Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 2º do Decreto 2.953 /1999