Artigo 19 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º
Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.
§ 2º
No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.