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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 18

Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.

§ 1º

O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.

§ 2º

A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.

Art. 18, §2º do Decreto 2.953 /1999