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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 17

A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

I

o relatório resumido da autuação e da defesa;

II

a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.

Parágrafo único

A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto 2.953 /1999