Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
I
o relatório resumido da autuação e da defesa;
II
a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.
Parágrafo único
A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.