Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único
Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.