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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 16

Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único

Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 2.953 /1999