Artigo 15 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.
§ 1º
Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
§ 2º
A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.