Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único
O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.