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Artigo 12 do Decreto nº 2.953 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 12

As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)