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Artigo 4º do Decreto nº 295 de 29 de Março de 1890

Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 4º do Decreto 295 de 29 de Março de 1890