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Artigo 3º do Decreto nº 295 de 29 de Março de 1890

Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.

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Art. 3º

Quando qualquer destes delictos for commettido fóra da Capital Federal, o delinquente será para ella conduzido preso e ahi submettido ao julgamento da commissão instituida pelo referido decreto.

Art. 3º do Decreto 295 de 29 de Março de 1890