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Artigo 2º do Decreto nº 295 de 29 de Março de 1890

Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.

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Art. 2º

Exclue-se da generalidade desta disposição a analyse ou a discussão oral ou escripta, por mais severa que seja, sobre os actos do Governo, tendo por fim denunciar, corrigir ou evitar os erros da publica administração, comtanto que não contenha injuria pessoal.