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Artigo 1º do Decreto nº 295 de 29 de Março de 1890

Sujeita ao regimen do decreto n. 85 A de 23 de dezembro de 1889 todos aquelles que derem origem a falsas noticias e boatos alarmantes dentro ou fóra do paiz ou concorrerem pela imprensa, por telegramma ou por qualquer modo para pol-os em circulação.

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Art. 1º

Ficam sujeitos ao regimen do decreto n. 85 A, de 23 de dezembro de 1889 , todos aquelles que derem origem ou concorrerem pela imprensa, por telegramma e por qualquer outro modo para pôr em circulação falsas noticias e boatos alarmantes, dentro ou fóra do paiz, como sejam os que se referirem á disciplina dos corpos militares, á estabilidade das instituições e á ordem publica.

Art. 1º do Decreto 295 de 29 de Março de 1890