JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 18 de Abril de 1951

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Ministros de Estado, respectivamente dos Negócios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, providenciarão sôbre as honras militares e as salvas da pragmática durante êsse luto.

Art. 3º do Decreto /1951