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Artigo 2º do Decreto de 18 de Abril de 1951

(Revogação tornada sem efeito pelo Decreto nº 10.954, de 2022

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Art. 2º

Durante êsse luto oficial a bandeira nacional será hasteada em funeral em tôdas as repartições públicas e estabelecimentos militares federais, estaduais e municipais.

Art. 2º do Decreto /1951