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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.942 de 18 de Janeiro de 1999

Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao CONARQ, nos termos do art. 2º, inciso IX do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994 , declarar o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição.

§ 1º

O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.

§ 2º

O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Presidente do CONARQ.

§ 3º

Da decisão homologatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de trinta dias, constados de sua ciência.

Art. 6º, §3º do Decreto 2.942 /1999