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Artigo 4º do Decreto nº 2.942 de 18 de Janeiro de 1999

Regulamenta os arts. 7º, 11 e 16 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.

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Art. 4º

Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência, por serem inalienáveis e imprescritíveis.

§ 1º

O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, as empresas desestatizadas, as concessionárias ou as permissionárias providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.

§ 3º

Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no parágrafo anterior, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 4º do Decreto 2.942 /1999