Decreto nº 29.333 de 7 de Março de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Marajoara Limitada para estabelecer uma estação radiofusora de ondas médios em Belém, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Marajoara Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. unico

Fica outorgada concessão à Rádio Marajoara Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, na cidade de Belém, Estado do Pará, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora, de ondas médias, destinada à executar os serviços de radiofusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.


GETÚLIO VARGAS Alvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1951