Artigo 4º do Decreto nº 2.924 de 5 de Janeiro de 1999
Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998 .