Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.924 de 5 de Janeiro de 1999
Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído pela CEF.
§ 1º
Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito seráefetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º
A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
§ 3º
No caso de recebimento de depósito judicial, a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º
A CEF tornará disponível para o INSS, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.